É uma das situações mais frequentes nos conflitos familiares depois de um óbito: antes ou logo após o falecimento, um dos herdeiros esvaziou as contas bancárias do falecido. Por vezes tinha procuração; por vezes era co-titular da conta; por vezes agiu simplesmente mais depressa que os outros. O que pode fazer quem ficou prejudicado — e o que a lei exige para ter sucesso?
O ponto de partida: a conta pertence à herança
Com a morte, o dinheiro depositado em contas bancárias de titularidade exclusiva do falecido integra a herança. Enquanto a herança não for partilhada, nenhum herdeiro é dono de uma parte desse dinheiro: os direitos relativos à herança só podem ser exercidos por todos os herdeiros em conjunto (artigo 2091.º do Código Civil) ou pelo cabeça-de-casal, no âmbito da administração que lhe cabe. Nenhum herdeiro pode, por sua iniciativa, levantar ou movimentar esses valores.
A administração da herança pertence ao cabeça-de-casal (artigo 2079.º do Código Civil), e os tribunais têm entendido que a movimentação das contas do falecido é um acto de administração que lhe cabe — mas sempre sujeita a prestação de contas, que deve ser feita anualmente (artigo 2093.º). O banco não responde pela má aplicação dos capitais levantados pelo cabeça-de-casal: essa responsabilidade é do cabeça-de-casal perante os co-herdeiros (por exemplo, acórdãos da Relação de Guimarães de 23 de junho de 2021 e da Relação do Porto de 4 de maio de 2022).
As contas solidárias: o terreno mais conflituoso
O problema mais frequente envolve contas bancárias solidárias — aquelas em que o falecido era co-titular com um filho, cônjuge ou outro familiar. Nestas contas, qualquer dos titulares pode movimentar a totalidade do saldo perante o banco, e há decisões que admitem que o co-titular sobrevivo continue a fazê-lo depois do óbito. Mas poder levantar o dinheiro não significa que ele lhe pertença.
O que os tribunais têm dito, de forma constante, é que a titularidade da conta não coincide necessariamente com a propriedade do dinheiro: a designação "solidária" exprime a disponibilidade sobre os fundos perante o banco, não a sua propriedade. Nas relações entre contitulares, a lei presume que o saldo pertencia a ambos em partes iguais — presunção que pode ser afastada por prova em contrário (artigo 516.º do Código Civil). Por isso, quem esvaziou uma conta solidária após o óbito do co-titular não pode ficar com mais do que lhe pertencia: a parte do falecido — presumivelmente metade — integra a herança e deve ser restituída. E o co-titular que movimentou dinheiro que não era seu fica obrigado a prestar contas aos herdeiros, mesmo que não seja cabeça-de-casal (acórdão da Relação de Guimarães de 10 de setembro de 2026).
O argumento "era a minha conta também" não chega. O que chega é a prova de que o dinheiro era efectivamente seu — que foi ele quem o depositou, que provinha de fundos próprios. Sem essa prova, a presunção de igualdade funciona a favor da herança quanto à metade do falecido. Mas a presunção corta nos dois sentidos: se os outros herdeiros sustentarem que todo o saldo era do falecido, são eles que têm de o provar.
Levantamentos antes do óbito: o caso mais difícil
Mais complicado — e mais frequente do que se imagina — é o caso em que os levantamentos ocorreram antes do óbito, por vezes nos dias ou semanas que o antecederam. O herdeiro tinha procuração ou era co-titular, e usou esse poder para esvaziar as contas enquanto o titular ainda estava vivo.
Aqui o quadro jurídico é mais exigente. O mandato caduca com a morte do mandante (artigo 1174.º, alínea a), do Código Civil), embora só a partir do momento em que o mandatário dela tenha conhecimento (artigo 1175.º) — mas os actos praticados antes da morte ao abrigo de procuração válida são, em princípio, válidos. O que pode ser atacado é o destino dado ao dinheiro: o mandatário é obrigado a prestar contas e a entregar ao mandante o que recebeu por conta dele (artigo 1161.º, alíneas d) e e)). Esse direito transmite-se aos herdeiros, que podem exigir-lhe as contas da sua gestão (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de novembro de 2024 e de 17 de março de 2026). E na ação de prestação de contas é o próprio procurador quem tem de justificar cada movimento que fez.
Fora deste caminho, a jurisprudência tem imposto uma limitação importante: o simples facto de existirem transferências bancárias de contas do falecido para contas de um herdeiro, sem mais, não é suficiente para concluir que o dinheiro pertence à herança e deve ser restituído. Cabe aos herdeiros que reclamam provar que as transferências não tinham causa legítima — que não eram um pagamento, uma doação, uma liquidação de dívida anterior. O Supremo Tribunal de Justiça disse-o expressamente em 2025: provando-se apenas as transferências, sem se apurar os motivos e as circunstâncias em que ocorreram, não é possível concluir que o dinheiro pertence à herança (acórdão de 3 de junho de 2025, proc. 26455/19.1T8LSB.L1.S1). A Relação de Guimarães decidiu no mesmo sentido (acórdão de 11 de setembro de 2025): a mera transferência não prova o desvio.
Há ainda um ponto a ter presente: se a transferência foi uma doação, o Supremo tem-na qualificado como doação manual, que se presume dispensada da colação (acórdão de 16 de abril de 2026). Isso não a põe fora do alcance dos outros herdeiros: se ofender a legítima, pode ser reduzida. Explicamos estas regras no artigo sobre doação ou herança.
A sonegação de bens: a sanção mais grave
Quando o herdeiro não se limita a aproveitar-se de uma situação favorável, mas actua com o propósito deliberado de ocultar bens da herança — escondendo a existência de contas, negando movimentos que fez, recusando informação —, a lei tem uma resposta específica e severa: a sonegação de bens.
O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, e é considerado mero detentor desses bens (artigo 2096.º do Código Civil). A sanção é pesada: não é apenas a restituição do que desviou — é a perda da sua própria quota nesse bem. Mas a sonegação exige dolo: a consciência de que os bens pertencem à herança e o propósito de os ocultar. A prova desse dolo cabe a quem invoca a sonegação (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2025). Sem ela, a sanção não se aplica.
O que fazer na prática
A sequência que os tribunais e a lei permitem, em ordem de urgência:
- Requerer informação bancária. Os herdeiros podem pedir ao Banco de Portugal a lista das contas de que o falecido era titular. No inventário, o cabeça-de-casal deve relacionar todas as contas de que o falecido era titular ou co-titular à data do óbito, com os respectivos saldos; e, por causa do sigilo bancário, os movimentos e a origem dos fundos podem ser pedidos aos bancos por intermédio do tribunal, a requerimento de qualquer herdeiro.
- Exigir a prestação de contas. Qualquer herdeiro pode exigir ao cabeça-de-casal a prestação de contas da administração da herança — incluindo a justificação de todos os movimentos bancários desde o óbito. O mesmo vale para quem movimentou as contas com procuração ou como co-titular.
- Agir civilmente. Se o dinheiro foi desviado e há prova ou fundamento sério, a restituição pode ser exigida no próprio inventário, por ação de enriquecimento sem causa (artigo 473.º) ou por responsabilidade civil (artigo 483.º).
- Participar criminalmente, se for caso disso. O desvio doloso pode configurar crime de abuso de confiança, furto ou, no caso de quem administrava o dinheiro por procuração ou como cabeça-de-casal, infidelidade. Atenção a um pormenor decisivo: quando o autor é cônjuge, filho, pai ou irmão da vítima, o furto e o abuso de confiança simples dependem de acusação particular (artigo 207.º do Código Penal), e a queixa tem de ser apresentada no prazo de seis meses a contar do conhecimento do facto e do seu autor. Quanto à indemnização civil, se o facto constituir crime com prazo de prescrição mais longo do que os três anos da responsabilidade civil, é esse o prazo aplicável (artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil) — o que depende de o facto constituir crime, e não de ter havido participação.
O detalhe que faz toda a diferença nestes casos é a prova — e a prova é, quase sempre, a informação bancária. Quanto mais cedo for requerida, menos tempo o suspeito tem para apagar rastos. Sobre o processo de partilha em que estas questões habitualmente surgem, veja o nosso artigo sobre processos de partilha.
Este artigo tem carácter meramente informativo e não dispensa o aconselhamento jurídico adequado a cada caso concreto.
Se suspeita que dinheiro da herança foi desviado — antes ou depois do óbito —, os prazos e a prova contam desde o primeiro dia. Posso avaliar o seu caso e definir a estratégia.
Veja como acompanho estes casos em Litígios em Heranças e em Heranças, Inventários e Partilhas.
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