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Dois nomes na escritura, uma relação que acabou. A situação é cada vez mais comum — e as dúvidas também: quem fica com a casa? quem pagou mais tem direito a mais? e o facto de não sermos casados muda alguma coisa? As respostas dependem, sobretudo, de uma distinção que a maioria das pessoas desconhece: a diferença entre o regime dos casados e o dos unidos de facto.

Casados: tudo depende do regime de bens

No casamento em comunhão de adquiridos — o regime que se aplica quando não há convenção antenupcial (artigo 1717.º do Código Civil) — os bens adquiridos durante o casamento são, em regra, bens comuns, independentemente de quem os pagou ou em nome de quem estão (artigo 1724.º), e cada cônjuge tem direito a metade (artigo 1730.º).

A exceção mais relevante é o imóvel comprado com dinheiro próprio de um dos cônjuges — por exemplo, poupanças anteriores ao casamento ou dinheiro herdado. A lei exige que a proveniência desse dinheiro fique mencionada na escritura, com intervenção de ambos os cônjuges (artigo 1723.º, alínea c)). Mas, quando estão em causa apenas os interesses dos dois, como acontece no divórcio, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que a falta dessa menção não impede o cônjuge de provar, por qualquer meio, que o imóvel foi pago apenas com dinheiro ou bens próprios seus. Feita essa prova, o imóvel é bem próprio (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2015).

No regime de separação de bens, cada cônjuge conserva o domínio dos seus bens (artigo 1735.º): o imóvel pertence a quem o comprou. Se ambos figurarem na escritura como compradores, ficam comproprietários, nas quotas nela indicadas ou, na falta de indicação, em partes iguais (artigo 1403.º, n.º 2).

Quando o casamento termina em comunhão, a casa entra na partilha dos bens comuns — por acordo ou por inventário. No regime de separação, cada um fica com o que é seu; se o imóvel era de ambos, aplica-se a divisão de coisa comum. Explicamos como funciona na página sobre divórcio e partilha do património.

Unidos de facto: não há comunhão — o que importa é a escritura

A união de facto não tem regime de bens. A lei que a regula (Lei n.º 7/2001) não cria qualquer comunhão: do ponto de vista patrimonial, os companheiros são estranhos um ao outro, e as suas relações seguem as regras gerais das obrigações e dos direitos reais. Não há um «património do casal» como no casamento em comunhão. Por isso, quando dois companheiros compram um imóvel juntos e a relação termina, o ponto de partida é a escritura: o imóvel pertence a quem nela figura como comprador, nas quotas indicadas ou, na falta de indicação, em partes iguais (artigo 1403.º, n.º 2, do Código Civil).

É aqui que entra um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de julho de 2026 (processo n.º 6897/23.9T8VNG.P1.S1), com implicações diretas para estas situações. Quando ambos os membros da união de facto figuram como compradores na escritura, o facto de só um deles ter pago o preço não faz dele o único dono. O que define quem adquiriu o imóvel são as declarações feitas na escritura, não quem pagou. Para alterar essa titularidade é preciso um fundamento jurídico próprio, como um vício dessas declarações; provar quem pagou não chega.

A consequência prática é dupla. Para quem pagou mais do que a sua quota, há dois caminhos, e nenhum é simples. Pode discutir a medida das quotas — sustentar, por exemplo, que lhe cabem três quartos e não metade —, mas, se a escritura nada disser, essa prova não pode ser feita só por testemunhas: exige, em regra, um documento ou a confissão do outro (artigos 221.º e 394.º do Código Civil, como explica o mesmo acórdão). Ou pode reclamar um crédito pelo que pagou a mais, questão que o próprio Supremo reconheceu não ser «nada linear», sobretudo quando já passou muito tempo desde o fim da relação. Para quem pagou menos ou nada, a sua quota na escritura protege-o e não pode ser ignorada com o argumento de que não contribuiu financeiramente.

Quanto ao recheio da casa, a solução é diferente. Como a compra de móveis não exige escritura, o mesmo acórdão admitiu que quem prove ter comprado e pago os móveis sozinho é o seu único dono; sem essa prova, entende-se que pertencem aos dois, em partes iguais.

O que a lei dá ao unido de facto quando a relação termina

Em caso de rutura, aplicam-se à casa de morada de família as regras previstas para o divórcio (artigo 4.º da Lei n.º 7/2001). Se a casa for arrendada, o arrendamento pode ficar com um dos dois, por acordo ou, na falta dele, por decisão do tribunal, tendo em conta a necessidade de cada um e o interesse dos filhos (artigo 1105.º do Código Civil). Se a casa for de um deles ou de ambos, o tribunal pode dá-la de arrendamento a qualquer dos dois, a seu pedido, mesmo que seja propriedade exclusiva do outro (artigo 1793.º).

Mas é uma proteção da habitação, não uma partilha: não transfere a propriedade, e quem fica na casa paga renda ao dono ou aos donos. Para a fazer valer, a dissolução da união de facto tem de ser declarada judicialmente, o que pode ser feito na própria ação em que esse direito é exercido (artigo 8.º da Lei n.º 7/2001).

Quando o imóvel é de ambos: a divisão de coisa comum

Se o imóvel foi comprado em compropriedade e a relação termina sem acordo, qualquer um dos dois pode exigir a divisão (artigo 1412.º, n.º 1, do Código Civil). Como uma habitação é, em regra, indivisível, há uma conferência para acordarem a adjudicação a um deles, que paga ao outro a sua parte em dinheiro; sem acordo, o imóvel é vendido, podendo qualquer dos dois concorrer à compra (artigo 929.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Nesta ação, o outro pode contestar a medida das quotas ou até a própria existência da compropriedade. Foi o que aconteceu no caso decidido pelo Supremo em julho de 2026: um dos companheiros alegou ser o único dono por ter pago tudo. Não bastou. O tribunal declarou o imóvel dos dois, em partes iguais, e mandou prosseguir a divisão.

Para o detalhe do processo — prazos, adjudicação, venda e alternativas negociadas — veja o nosso artigo sobre divisão de coisa comum.

O que fazer — e quando fazê-lo

O momento de resolver estas questões não é depois da rutura: é antes de comprar. Quando dois companheiros adquirem um imóvel em conjunto, as perguntas que devem responder por escrito são simples mas decisivas:

Nenhuma destas perguntas exige um contrato complicado — exige clareza. E a clareza, neste domínio, vale exatamente o que custa um problema mal resolvido mais tarde: o imóvel bloqueado, o crédito não documentado, o companheiro sem proteção.

Para quem está a pensar casar depois de uma vida a dois já construída — com imóveis, com filhos de relações anteriores, com patrimónios desiguais —, as questões multiplicam-se, e a escolha do regime de bens e o planeamento sucessório devem ser feitos antes do casamento. Veja como funciona o planeamento sucessório e patrimonial.

Este artigo tem carácter meramente informativo e não dispensa o aconselhamento jurídico adequado a cada caso concreto.


Se comprou casa com o seu companheiro ou cônjuge e a relação terminou — ou vai comprar e quer deixar tudo claro desde o início —, posso ajudar a definir a melhor solução.

Veja como acompanho estes casos em Divórcio e Partilha do Património e em Imóveis Herdados, Compropriedade e Usucapião.

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