Uma herança por partilhar pode arrastar-se anos — por desacordo, por inércia, ou simplesmente porque nenhum dos herdeiros quer tomar a iniciativa. Mas nenhum herdeiro está condenado a esperar: além de poder exigir a partilha, a lei permite-lhe vender a sua posição na herança — a chamada cessão de quinhão hereditário. É um instrumento pouco conhecido, e a sua fiscalidade mudou radicalmente em 2025, a favor de quem vende.
O que é — e o que não é — a cessão de quinhão
Enquanto a herança se mantém indivisa, cada herdeiro não é dono de bens concretos: é titular de uma quota sobre a herança no seu conjunto — uma posição jurídica global sobre aquele património, com os seus bens, direitos e também dívidas. É essa posição, e não este ou aquele imóvel, que a cessão de quinhão transmite (artigo 2124.º do Código Civil). O comprador — que pode ser um dos co-herdeiros ou um estranho — passa a ocupar o lugar patrimonial do cedente: recebe o que ao quinhão couber na partilha, que continuará a ter de ser feita, agora com o cessionário no lugar do herdeiro que saiu.
A distinção entre vender o quinhão e vender bens da herança não é um preciosismo: é, como veremos, a diferença entre pagar e não pagar imposto — e é também a linha que percorre toda a nossa série sobre heranças indivisas.
Como se faz
Existindo imóveis na herança, a cessão é feita por escritura pública ou documento particular autenticado (artigo 2126.º do Código Civil). E há uma formalidade decisiva quando o quinhão é vendido a um estranho: os co-herdeiros gozam de direito de preferência, nos termos da preferência dos comproprietários, com uma particularidade — havendo comunicação para preferir, o prazo de resposta é de dois meses, e não o prazo curto da preferência comum (artigo 2130.º do Código Civil). Na prática, o herdeiro que quer vender a terceiro deve comunicar aos restantes o preço e as condições do negócio projetado e aguardar; vender sem dar preferência expõe o negócio a uma ação em que o co-herdeiro preterido toma o lugar do comprador, pagando o mesmo preço. É uma das armadilhas clássicas destes negócios — e, vista do outro lado, uma oportunidade: o co-herdeiro que queira concentrar a herança pode usar a preferência para comprar a posição do irmão pelo preço que um terceiro ofereceu.
Os impostos de quem compra
Para o adquirente, a cessão onerosa de um quinhão que inclua imóveis está sujeita a IMT — a lei sujeita expressamente ao imposto “a alienação da herança ou quinhão hereditário” (artigo 2.º, n.º 5, alínea c), do Código do IMT) —, incidindo o imposto sobre a parte do valor patrimonial tributário dos imóveis que corresponder ao quinhão, ou sobre o valor do negócio, consoante o que for maior (artigo 12.º, n.º 4, regra 1.ª, do Código do IMT), às taxas aplicáveis a cada tipo de prédio. Acresce, em regra, o Imposto do Selo de 0,8%. São os custos normais de uma aquisição imobiliária, aplicados a uma aquisição que o é apenas em parte — e que devem ser ponderados no preço.
A mudança de 2025: quem vende deixou de pagar mais-valias
Durante anos, a Autoridade Tributária tratou o ganho do herdeiro que cedia o seu quinhão como uma mais-valia imobiliária, tributada em IRS como se ele tivesse vendido imóveis. Os tribunais discordaram — e a questão ficou definitivamente resolvida em 2025, por acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, tirado por unanimidade pelo Pleno da Secção Tributária (Acórdão n.º 7/2025, de 29 de abril): a alienação de quinhão hereditário não é uma “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis” para efeitos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS, pelo que os ganhos dela resultantes não estão sujeitos a IRS. A razão é a que já conhecemos: o herdeiro não transmite imóveis — transmite uma posição numa universalidade; só a partilha atribui direitos sobre bens concretos.
A jurisprudência posterior consolidou o entendimento em todas as frentes: os tribunais superiores e arbitrais têm-no aplicado uniformemente, mesmo quando a herança é composta apenas por imóveis e mesmo quando a cessão do quinhão é apenas parcial. E o mesmo raciocínio produziu outro resultado importante para as famílias: as tornas recebidas na partilha — a compensação paga ao herdeiro que fica com menos bens — também não constituem, segundo a jurisprudência arbitral mais recente, uma alienação onerosa sujeita a mais-valias. Quem recebeu liquidações de IRS por cessões de quinhão ou por tornas tem hoje fundamento sólido para reagir.
A fronteira que decide tudo: quinhão ou bens concretos?
Aqui está o ponto onde estes negócios se ganham e se perdem. Uma coisa é o herdeiro ceder o seu quinhão — a posição global; outra, muito diferente, é os herdeiros venderem, todos juntos, um imóvel concreto da herança. Esta segunda operação é perfeitamente lícita, mas fiscalmente é outra: cada herdeiro está a alienar a sua parte num bem determinado, e o ganho é tributado em IRS como mais-valia imobiliária. A jurisprudência traça a fronteira com rigor — e olha primeiro para o que a escritura efetivamente diz: um documento que identifica e vende um prédio determinado, com a intervenção de todos os co-herdeiros, é uma venda de bem concreto, não uma cessão de quinhão, por mais que se lhe queira chamar outra coisa.
E a análise não fica pela forma: os tribunais aplicam a substância económica sobre o rótulo, nos dois sentidos. Chamar “cessão de quinhão” a uma escritura que na realidade vende imóveis identificados não evita o imposto; e, inversamente, há decisões que anularam liquidações por concluírem que, apesar da qualificação usada, o que se transmitiu foi verdadeiramente a posição hereditária. A consequência prática é uma só: nestes negócios, a redação do documento e a estrutura da operação decidem uma diferença fiscal que pode ascender a cerca de um quarto do ganho realizado — e são a diferença entre um planeamento sólido e um litígio com a Autoridade Tributária. Não é um documento para preencher de cruz.
Quando faz sentido — e os cuidados
A cessão de quinhão serve, tipicamente, três situações: o herdeiro que precisa de liquidez e não pode esperar pela partilha; o que vive longe (ou no estrangeiro) e quer fechar de vez a sua ligação a uma herança que não consegue acompanhar; e o co-herdeiro que quer concentrar posições — comprando os quinhões dos restantes para depois partilhar sozinho ou vender o conjunto. Os cuidados são simétricos: para quem vende, o preço deve refletir o valor real da posição, descontadas as dívidas da herança, os custos da partilha futura e o desconto natural de quem compra iliquidez — vender um quinhão à pressa é vender barato. Para quem compra, importa saber que se adquire uma posição numa indivisão, com os bloqueios que descrevemos no artigo sobre processos de partilha — o preço baixo tem essa contrapartida.
E nunca esquecer a alternativa: nenhum herdeiro é obrigado a permanecer na indivisão, e a partilha pode ser exigida a todo o tempo. A cessão é a saída rápida; o inventário é a saída completa. A escolha entre uma e outra — e a forma de executar qualquer delas — é matéria para análise concreta, caso a caso. Sobre os instrumentos de organização do património em vida, que evitam chegar a este ponto, veja o nosso artigo sobre organização patrimonial e prevenção de conflitos entre herdeiros.
Este artigo tem carácter meramente informativo e não dispensa o aconselhamento jurídico adequado a cada caso concreto.
Se está a ponderar vender — ou comprar — um quinhão hereditário, ou recebeu uma liquidação de IRS que quer contestar, posso avaliar o seu caso e estruturar o negócio de forma segura.
Agendar consulta