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O testamento é o instrumento mais conhecido do planeamento sucessório — e, ao mesmo tempo, o mais mal compreendido. Em Portugal, a liberdade de testar é real, mas limitada: a lei reserva sempre uma parte da herança aos familiares mais próximos, e há coisas que nenhum testamento consegue fazer. Saber onde acaba a liberdade e começa a reserva legal é o ponto de partida de qualquer decisão.

O que é um testamento?

O testamento é o ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles (artigo 2179.º do Código Civil). Três características definem-no. É rigorosamente pessoal: não pode ser feito por procurador, nem a decisão sobre o destino dos bens pode ser deixada ao critério de terceiro (artigo 2182.º do Código Civil). É individual: a lei portuguesa não admite testamentos conjuntos — marido e mulher, por exemplo, têm de fazer cada um o seu (artigo 2181.º do Código Civil). E é livremente revogável até ao fim: o testador não pode sequer renunciar à faculdade de revogar o testamento, tendo-se por não escrita qualquer cláusula em contrário (artigo 2311.º do Código Civil). Um testamento nunca prende quem o faz.

O testamento pode ainda conter disposições não patrimoniais — nomear um testamenteiro para executar a vontade, reconhecer um filho, dispor sobre o funeral —, que valem mesmo que não haja disposições sobre bens.

Quem pode fazer testamento?

Podem testar todos os maiores de idade, com duas exceções (artigo 2189.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 39/2025): os menores e os maiores acompanhados, estes apenas quando a sentença de acompanhamento assim o determine — ou seja, a existência de um acompanhamento não retira, por si só, a capacidade de testar. O que a lei exige sempre é que, no momento do ato, o testador compreenda o sentido e o alcance do que declara: é nas situações de idade avançada ou doença que os testamentos são mais frequentemente impugnados, e é também por isso que a preparação cuidada do ato — e, em certos casos, a intervenção de peritos médicos no próprio ato, para abonar a sanidade mental do testador (artigo 67.º, n.º 4, do Código do Notariado) — vale ouro.

Que formas existem?

As formas comuns são duas (artigo 2204.º do Código Civil):

Portugal não admite o testamento simplesmente escrito à mão e guardado na gaveta, sem intervenção notarial — o chamado testamento hológrafo de outros ordenamentos. Um papel assinado em casa, por mais claro que seja, não vale como testamento.

O limite de tudo: a legítima

A liberdade de testar termina onde começa a legítima — a porção da herança de que o testador não pode dispor, por estar legalmente destinada aos herdeiros legitimários: o cônjuge, os descendentes e os ascendentes (artigos 2156.º e 2157.º do Código Civil). A dimensão da legítima depende de quem sobrevive:

O exemplo mais comum torna o limite concreto: quem é casado e tem dois filhos só pode dispor livremente de um terço do que tem. Os outros dois terços pertencem, por lei, ao cônjuge e aos filhos — e nenhum testamento o altera. As disposições que invadam a legítima não são nulas: são reduzidas, a pedido dos herdeiros prejudicados, até ao limite da quota disponível (artigo 2169.º do Código Civil).

Quem não tiver cônjuge, descendentes nem ascendentes vivos não tem herdeiros legitimários — e pode, por testamento, dispor de toda a herança como entender. Sem testamento, nesses casos, a herança segue para os irmãos e seus descendentes, depois para outros colaterais até ao quarto grau e, na falta de todos, para o Estado.

É possível deserdar um filho?

Só em casos extremos. A deserdação exige testamento com declaração expressa da causa, e as causas são taxativas (artigo 2166.º do Código Civil): condenação por crime doloso contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, do seu cônjuge ou de descendente ou ascendente, com pena superior a seis meses de prisão; condenação por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra essas pessoas; ou recusa injustificada de alimentos ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge. Zangas, afastamento, ingratidão em sentido corrente — nada disso basta. Fora destes casos, o herdeiro legitimário recebe a legítima ainda que o testamento diga o contrário.

E o cônjuge também não pode ser afastado por testamento. O único caminho para casais que queiram prescindir mutuamente da qualidade de herdeiro legitimário é a renúncia recíproca na convenção antenupcial, possível apenas no regime de separação de bens — instrumento que tratamos no nosso artigo sobre organização patrimonial e que é especialmente relevante em segundos casamentos.

Alterar ou revogar

O testamento pode ser alterado ou revogado a todo o tempo, no todo ou em parte — por novo testamento ou por declaração revogatória com a mesma forma. O testamento posterior que não revogue expressamente o anterior revoga-o apenas na parte em que for com ele incompatível (artigo 2313.º do Código Civil), pelo que conviver com vários testamentos parciais é possível, mas raramente aconselhável: em caso de dúvida, é o litígio que decide. A prática mais limpa é revogar expressamente e dispor de novo.

Testamento vital é outra coisa

Uma clarificação frequente no escritório: o chamado “testamento vital” — as diretivas antecipadas de vontade sobre cuidados de saúde, registadas no RENTEV — é figura completamente distinta, regulada em lei própria, e nada dispõe sobre o destino do património. Ter um não dispensa o outro.

Quanto custa e como se faz?

O testamento público faz-se no cartório notarial. É, provavelmente, o ato de planeamento com melhor relação entre custo e efeito que existe. O trabalho relevante, porém, faz-se antes do cartório: definir o que se quer, verificar o que a legítima permite, escolher entre herança e legado, ponderar substituições para o caso de o beneficiário morrer primeiro — e articular o testamento com o resto do planeamento, das doações em vida aos seguros. É essa arquitetura prévia que um advogado prepara; o notário formaliza.

Quando vale mesmo a pena

Há situações em que o testamento não é uma opção — é a única proteção disponível: quem vive em união de facto (o companheiro não é herdeiro legal, como explicámos no artigo sobre habilitação de herdeiros, e só herda por testamento, dentro da quota disponível); quem não tem herdeiros legitimários e não quer que a herança siga a ordem legal; quem quer beneficiar um neto, um afilhado ou uma instituição; e quem quer usar a quota disponível para compensar desequilíbrios — o filho que cuidou, o que ficou na empresa da família. Sobre a decisão entre dispor por testamento ou antecipar por doação, com os respetivos custos fiscais, veja os nossos artigos sobre doação vs. herança e sobre a fiscalidade da transmissão de imóveis.

Este artigo tem carácter meramente informativo e não dispensa o aconselhamento jurídico adequado a cada caso concreto.


Se está a ponderar fazer testamento ou organizar a transmissão do seu património, posso ajudar a definir a solução mais adequada ao seu caso.

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