Depois do falecimento de um familiar, nada se consegue fazer com o património — movimentar contas bancárias, registar imóveis, vender bens — sem primeiro determinar oficialmente quem são os herdeiros. É essa a função da habilitação de herdeiros: o documento que abre a porta a tudo o resto.
O que é a habilitação de herdeiros?
A habilitação de herdeiros é a declaração formal de quem são os herdeiros do falecido e de que não existe quem lhes prefira na sucessão ou quem com eles concorra. É um ato declarativo: identifica os herdeiros, mas não divide nada — depois da habilitação, a herança continua indivisa, com cada herdeiro titular de uma quota sobre o conjunto do património, e não de bens concretos. A divisão é o passo seguinte, a partilha, de que tratamos em artigo próprio.
Quem são os herdeiros?
Não havendo testamento, a lei chama os herdeiros pela seguinte ordem (artigo 2133.º do Código Civil): primeiro, o cônjuge e os descendentes (filhos, netos); depois, o cônjuge e os ascendentes (pais, avós); depois, os irmãos e os seus descendentes; depois, outros colaterais até ao quarto grau (tios, primos, sobrinhos-netos); e, por fim, o Estado. Havendo testamento, o falecido pode ter designado outros herdeiros ou legatários — dentro dos limites da legítima reservada ao cônjuge, descendentes e ascendentes.
Um ponto que surpreende muitas famílias: o membro sobrevivo de uma união de facto não é herdeiro legal — a lei não o inclui em nenhuma das classes de sucessíveis. Só herda se houver testamento a seu favor, e apenas dentro da quota disponível. A lei confere-lhe outras proteções, como o direito de habitação da casa de morada comum e a possibilidade de exigir alimentos da herança, mas não a qualidade de herdeiro. Para quem vive em união de facto, o planeamento sucessório não é um luxo — é a única forma de proteger o companheiro.
Onde e como se faz?
A habilitação pode ser obtida por duas vias, com os mesmos efeitos:
- No cartório notarial, por escritura de habilitação (artigos 82.º e 83.º do Código do Notariado): a declaração é prestada pelo cabeça-de-casal ou, em alternativa, por três pessoas que o notário considere dignas de crédito. Não podem ser declarantes os parentes sucessíveis dos habilitandos nem os seus cônjuges (artigo 84.º), e quem declara é advertido de que as falsas declarações constituem crime.
- Na conservatória, através do procedimento simplificado de sucessão hereditária — o chamado “balcão das heranças” (artigo 210.º-O do Código do Registo Civil): a mesma declaração, com os mesmos efeitos, com a vantagem de poder tratar, no mesmo balcão e de uma só vez, a habilitação, os registos dos bens a favor dos herdeiros e, havendo acordo, a própria partilha.
O cabeça-de-casal — a quem cabe administrar a herança até à partilha — é designado pela ordem fixada na lei: o cônjuge sobrevivo, se for herdeiro ou tiver meação nos bens; o testamenteiro; os parentes que sejam herdeiros legais, preferindo os mais próximos em grau e, entre estes, os que viviam com o falecido; e os herdeiros testamentários (artigo 2080.º do Código Civil).
Que documentos são necessários?
A escritura de habilitação é instruída com a certidão de óbito, as certidões do registo civil que justificam a qualidade de herdeiro (assentos de casamento e de nascimento) e a certidão do testamento ou da escritura de doação por morte — documento que é exigido mesmo quando a sucessão não se funda em testamento, precisamente para comprovar se este existe ou não (artigo 85.º do Código do Notariado). Acrescem os documentos de identificação do falecido e dos habilitandos.
Para que serve a habilitação?
A habilitação é título bastante para, em nome de todos os herdeiros e do cônjuge meeiro, se fazerem os registos dos imóveis nas conservatórias do registo predial, os registos comerciais e de veículos, os averbamentos de títulos e o levantamento de dinheiro ou de outros valores — e qualquer um dos herdeiros habilitados pode, sozinho, requerer esses registos (artigo 86.º do Código do Notariado).
O que a habilitação não permite é dispor dos bens: para vender um imóvel da herança é necessária a intervenção de todos os herdeiros, porque os direitos sobre a herança indivisa só podem ser exercidos em conjunto. E é também a habilitação que revela, muitas vezes, os problemas que abordamos noutros artigos — imóveis que nunca foram registados em nome do falecido, doações antigas por conferir, herdeiros em desacordo sobre a partilha.
Prazos e obrigações fiscais
Independentemente da habilitação, o cabeça-de-casal tem de participar o óbito ao serviço de finanças, com a relação de bens da herança, até ao final do terceiro mês seguinte ao do falecimento (artigo 26.º do Código do Imposto do Selo). É esta participação que desencadeia a liquidação do Imposto do Selo sobre a herança — de que estão isentos o cônjuge ou unido de facto, os descendentes e os ascendentes, como explicamos no nosso artigo sobre a fiscalidade da transmissão de imóveis. A habilitação em si tem um custo fiscal simbólico: 10 euros de Imposto do Selo por herança (verba 15.2 da Tabela Geral), além dos emolumentos do cartório ou da conservatória.
E se alguém for esquecido — ou acrescentado indevidamente?
A habilitação assenta em declarações, e declarações podem ser incompletas ou falsas. O herdeiro preterido pode impugnar judicialmente a habilitação (artigo 87.º do Código do Notariado), e as falsas declarações são punidas criminalmente. Na prática, os problemas surgem sobretudo em famílias com filhos de várias relações, perfilhações tardias ou testamentos desconhecidos — mais uma razão para que a habilitação seja preparada com rigor, e não tratada como uma formalidade de balcão.
Feita a habilitação, o caminho segue para a partilha — por acordo ou por inventário — e, se necessário, para a regularização de imóveis sem registo. São os temas dos nossos artigos sobre processos de partilha, organização patrimonial e usucapião.
Este artigo tem carácter meramente informativo e não dispensa o aconselhamento jurídico adequado a cada caso concreto.
Se perdeu um familiar e precisa de tratar da habilitação de herdeiros e dos passos seguintes, posso acompanhar todo o processo.
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