Nota sobre o estado da reforma (22 de outubro de 2026). O Conselho de Ministros aprovou o decreto-lei que reforma o regime das heranças indivisas, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2026, de 17 de agosto. O diploma ainda não foi promulgado nem publicado em Diário da República, pelo que nada do que aqui se descreve está em vigor. Este artigo baseia-se no texto da lei de autorização e, quando assinalado, nas declarações públicas do Governo; o texto final pode trazer diferenças. Será atualizado logo que o decreto-lei seja publicado.
Há em Portugal casas fechadas, terrenos abandonados e apartamentos a degradar-se por uma razão que nada tem a ver com o mercado: pertencem a heranças que nunca foram partilhadas. Os herdeiros não se entendem, um deles não responde, outro vive no estrangeiro, e o imóvel fica parado durante anos — às vezes décadas. Ao anunciar a reforma, o ministro da Presidência referiu a existência de 485 mil casas vagas no país — sem precisar quantas estão presas em heranças — e de 3,4 milhões de prédios rústicos em heranças indivisas.
A mudança mais visível é a possibilidade de um único herdeiro forçar a venda. Mas a lei de autorização vai bastante além disso, e algumas das alterações previstas — sobretudo no prazo para aceitar a herança — podem afetar quem nem sequer está em conflito.
O ponto de partida: porque é que uma herança fica parada
Enquanto a herança não é partilhada, os herdeiros não são donos de bens concretos: cada um tem direito a uma quota do conjunto. Os direitos relativos à herança só podem ser exercidos por todos os herdeiros em conjunto (artigo 2091.º do Código Civil). Para vender um imóvel da herança é, por isso, preciso o acordo de todos. Se um só herdeiro se opuser — ou simplesmente não aparecer —, a venda não se faz.
A lei já hoje permite a qualquer herdeiro exigir a partilha quando quiser (artigo 2101.º do Código Civil) e, não havendo acordo, o caminho é o processo de inventário. Mas o inventário é muitas vezes lento e dispendioso, e não foi pensado para quem quer apenas vender um imóvel e repartir o dinheiro. É esse espaço que a reforma pretende ocupar.
A venda forçada: o que está previsto
A Lei n.º 49/2026 autoriza o Governo a criar um processo especial, de natureza urgente, para a venda de imóveis que integrem heranças indivisas. Nos termos da autorização:
- Quem pode pedir: qualquer herdeiro, isoladamente, bem como o cônjuge meeiro e o testamenteiro a quem tenham sido atribuídos poderes de partilha.
- Quando: havendo inventário já requerido, a todo o tempo; nos restantes casos, decorridos dois anos sobre a abertura da sucessão, isto é, sobre a data do óbito. Ficam ressalvados os casos de convenção de indivisão, de herança em situação de insolvência e aqueles em que o direito à partilha não possa ser exercido. O processo pode correr autonomamente ou na pendência do inventário, no tribunal do lugar da abertura da sucessão — o do último domicílio do falecido (artigo 2031.º do Código Civil).
- Como se fixa o preço: se ninguém se opuser, a venda segue pelo preço indicado por quem a requereu. Havendo desacordo, o preço base é fixado pelo tribunal com base em avaliações; se as avaliações divergirem mais de 20%, é obrigatória uma nova avaliação. A modalidade preferencial de venda é o leilão eletrónico, podendo o juiz prever a redução do preço base se os leilões forem infrutíferos. A requerimento das partes e com decisão do juiz, admite-se a venda antecipada por negociação particular, por preço não inferior ao fixado, salvo se o juiz, por urgência, admitir a sua redução. O Governo referiu ainda um período de seis meses para tentar o acordo ou a venda particular antes do leilão — ponto que não consta da lei de autorização e que terá de ser confirmado no texto final.
- Proteção dos herdeiros: os herdeiros e o cônjuge meeiro têm direito de remição — ficar com o imóvel pelo preço efetivamente obtido na venda, incluindo quando a venda se repita ou o preço seja reduzido —, com prevalência sobre os direitos de preferência. O processo pode ser suspenso para que os interessados cheguem a acordo de partilha ou vendam o imóvel por negociação particular.
- Exclusões e cautelas: fica excluída da venda a casa de morada de família sobre a qual recaia a atribuição preferencial do cônjuge sobrevivo (artigo 2103.º-A do Código Civil), salvo consentimento expresso deste, bem como a casa sobre a qual existam outros direitos autónomos de habitação — designadamente os do cônjuge que tenha renunciado à condição de herdeiro legitimário em convenção antenupcial (artigo 1707.º-A do Código Civil) e os do unido de facto sobrevivo (artigo 5.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio). Havendo herdeiros incapazes ou ausentes, a venda depende do consentimento do Ministério Público e de autorização judicial.
- Custos: as custas são, em regra, encargo da herança; mas, se se concluir que não havia fundamento para recorrer ao processo, ficam a cargo exclusivo de quem o requereu. Para discutir questões de direito ou recorrer, é obrigatório constituir advogado.
- Aplicação no tempo: como regra geral, o novo regime aplica-se a todas as heranças abertas e não partilhadas à data da sua entrada em vigor. Abrange, portanto, heranças de óbitos ocorridos muito antes da reforma.
O efeito prático é claro: o herdeiro que bloqueia deixa de poder impedir a venda pela simples recusa. Poderá opor-se, mas apenas com os fundamentos que o decreto-lei vier a definir; fora disso, resta-lhe ficar com o imóvel pagando o preço obtido na venda — ou receber a sua parte do produto.
As outras mudanças previstas — e que passam despercebidas
A lei de autorização prevê também alterações ao Código Civil que vão muito além da venda forçada. Ao anunciar a aprovação, o Governo referiu expressamente o testamenteiro com poderes de partilha e a arbitragem sucessória; sobre as restantes não deu pormenores, pelo que não é certo se todas constam do decreto-lei, nem em que termos. Ficam aqui sinalizadas, porque algumas são relevantes para decisões a tomar desde já:
- Prazo para aceitar a herança: de dez para dois anos. Hoje, o direito de aceitar a herança caduca ao fim de dez anos, contados desde que o herdeiro tem conhecimento de ter sido chamado à sucessão (artigo 2059.º do Código Civil). A autorização prevê a redução desse prazo para dois anos. É, potencialmente, a alteração com maior impacto silencioso: há muitos herdeiros que nunca aceitaram formalmente a herança e que não sabem se já o fizeram.
- Substituição do cabeça-de-casal por maioria simples. Hoje, o cabeça-de-casal é designado pela lei segundo uma ordem fixa (artigo 2080.º do Código Civil); a administração só pode ser entregue a outra pessoa por acordo de todos os interessados (artigo 2084.º), e a remoção exige um dos fundamentos previstos na lei (artigo 2086.º). Prevê-se que, para entregar a administração a outra pessoa, passe a bastar a maioria simples dos interessados — exceto quando o cabeça-de-casal for o cônjuge sobrevivo — e que, não havendo acordo de indivisão, o cabeça-de-casal passe a ter o dever de promover a partilha num prazo determinado.
- Testamenteiro com poderes de partilha. O testador poderá designar um testamenteiro com poderes para administrar, liquidar e partilhar a herança, a quem cabe, com prioridade, o cargo de cabeça-de-casal. Sendo designado, não haverá partilha por inventário, salvo nos casos em que a lei impõe o inventário judicial, e os herdeiros não poderão dispor dos bens sob a sua administração — mantendo, porém, a possibilidade de alienar o seu quinhão. Havendo bens comuns do casal, é necessária a autorização do cônjuge meeiro, que a pode revogar; sem ela, o testamenteiro só pode partilhar os bens próprios do falecido e a sua meação nos bens comuns.
- Designação dos bens da legítima. Hoje, o testador não pode impor encargos sobre a legítima nem designar os bens que a devem preencher contra a vontade do herdeiro (artigo 2163.º do Código Civil). A autorização prevê que passe a poder fazê-lo — por exemplo, determinar que um filho receba a casa e o outro os depósitos.
- Arbitragem sucessória. O testador poderá determinar, em testamento, que os litígios patrimoniais sobre a sua sucessão sejam decididos por tribunal arbitral, segundo o direito constituído e sem recurso à equidade. Essa escolha não afasta o inventário.
- Renúncia recíproca entre cônjuges. Hoje, os esposados podem renunciar reciprocamente, em convenção antenupcial, à condição de herdeiro legitimário do outro — mas só se o regime de bens for o da separação (artigo 1700.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, do Código Civil). A autorização prevê que a renúncia passe a abranger também a sucessão legítima.
O que fazer até lá
A reforma ainda não está em vigor, e o texto final pode diferir do que aqui se descreve. Isso não significa que não haja nada a fazer. Há passos que fazem sentido em qualquer cenário — e que, se a reforma avançar nos termos previstos, deixam quem os tomou numa posição bem mais confortável.
Se tem uma herança parada e quer vender. Seja por acordo, por inventário ou pelo novo processo, a venda vai exigir uma relação clara do que pertence à herança e, havendo desacordo quanto ao preço, avaliações. Quem tiver a habilitação de herdeiros feita, os registos atualizados e a situação matricial regularizada poupa tempo em qualquer dos caminhos. E ganha, sobretudo, margem negocial: a partir do momento em que o coerdeiro que bloqueia sabe que a venda pode ser imposta, a conversa muda. Muitas vezes, a melhor solução continua a ser o acordo — ou a cessão de quinhão a quem quer ficar com o imóvel — e não o processo.
Se tem uma herança parada e quer ficar com o imóvel. O risco inverte-se. Se outro herdeiro puder forçar a venda, a forma de manter o imóvel será exercer o direito de remição, pagando o preço obtido na venda. Isso exige liquidez ou financiamento. É altura de fazer contas e, se for o caso, de propor já uma solução negociada — adjudicação com tornas, compra dos quinhões — enquanto ela é ainda uma escolha e não uma resposta a um processo. E, quando o novo regime estiver em vigor, uma citação para este processo não deve ser ignorada: sem oposição, a venda segue pelo preço indicado por quem a pediu.
Se ainda não aceitou formalmente a herança. É o ponto a que mais gente deve estar atenta. A aceitação pode ser expressa — quando, num documento escrito, o herdeiro declara aceitar ou assume o título de herdeiro com a intenção de adquirir a herança — ou tácita, quando resulta de atos que a revelam; os simples atos de administração não bastam (artigo 2056.º do Código Civil). Como a reforma se aplica, em regra, às heranças já abertas, a redução do prazo atinge também quem perdeu um familiar há anos. Se o decreto-lei não fixar outra solução, vale a regra geral: a lei que encurta um prazo aplica-se aos prazos em curso, mas este só se conta a partir da sua entrada em vigor, salvo se pela lei antiga faltar menos tempo (artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil). Na prática, quem não aceitou uma herança aberta há anos poderá ter apenas dois anos a contar dessa data. Em caso de dúvida, uma aceitação expressa, por escrito, resolve a questão. Antes de aceitar, convém apenas saber se a herança tem dívidas: o herdeiro nunca responde para além do valor dos bens herdados, mas, aceitando pura e simplesmente, cabe-lhe provar que esses bens não chegam para as pagar (artigo 2071.º do Código Civil).
Se está a pensar fazer testamento. Algumas das novidades previstas — designar os bens que preenchem a legítima, nomear um testamenteiro com poderes de partilha, prever arbitragem — podem mudar o que faz sentido incluir num testamento. Isso não é razão para adiar: o testador não pode renunciar à faculdade de revogar o testamento, no todo ou em parte (artigo 2311.º do Código Civil), pelo que pode sempre alterá-lo. Quem precisa de testamento deve fazê-lo agora, com o regime atual, e revê-lo quando o novo regime estiver em vigor.
Se é casado ou vai casar, sobretudo em segundas núpcias. O alargamento da renúncia recíproca em convenção antenupcial pode abrir soluções novas para famílias recompostas. Mas, enquanto não se conhecer o texto final, não é prudente estruturar uma convenção antenupcial em função dele.
Em síntese
A reforma desloca o equilíbrio de poder dentro das heranças indivisas: o herdeiro que bloqueia deixa de poder impedir a venda pela simples recusa, e o herdeiro que quer ficar com o imóvel passa a ter de o pagar pelo preço obtido na venda. Ao mesmo tempo, prevê alterações ao Código Civil — no prazo de aceitação, no papel do cabeça-de-casal, no testamento — com impacto muito para além dos conflitos. Até à publicação do decreto-lei, a regra é simples: organizar a herança, verificar a aceitação e negociar a partir de uma posição informada.
Sobre os mecanismos que já hoje existem, veja os artigos sobre habilitação de herdeiros, problemas em partilhas, cessão de quinhão hereditário e testamento.
Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise do caso concreto.
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