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Nota sobre o estado da reforma (22 de outubro de 2026). O Conselho de Ministros aprovou o decreto-lei que reforma o regime das heranças indivisas, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2026, de 17 de agosto. O diploma ainda não foi promulgado nem publicado em Diário da República, pelo que nada do que aqui se descreve está em vigor. Este artigo baseia-se no texto da lei de autorização e, quando assinalado, nas declarações públicas do Governo; o texto final pode trazer diferenças. Será atualizado logo que o decreto-lei seja publicado.

Há em Portugal casas fechadas, terrenos abandonados e apartamentos a degradar-se por uma razão que nada tem a ver com o mercado: pertencem a heranças que nunca foram partilhadas. Os herdeiros não se entendem, um deles não responde, outro vive no estrangeiro, e o imóvel fica parado durante anos — às vezes décadas. Ao anunciar a reforma, o ministro da Presidência referiu a existência de 485 mil casas vagas no país — sem precisar quantas estão presas em heranças — e de 3,4 milhões de prédios rústicos em heranças indivisas.

A mudança mais visível é a possibilidade de um único herdeiro forçar a venda. Mas a lei de autorização vai bastante além disso, e algumas das alterações previstas — sobretudo no prazo para aceitar a herança — podem afetar quem nem sequer está em conflito.

O ponto de partida: porque é que uma herança fica parada

Enquanto a herança não é partilhada, os herdeiros não são donos de bens concretos: cada um tem direito a uma quota do conjunto. Os direitos relativos à herança só podem ser exercidos por todos os herdeiros em conjunto (artigo 2091.º do Código Civil). Para vender um imóvel da herança é, por isso, preciso o acordo de todos. Se um só herdeiro se opuser — ou simplesmente não aparecer —, a venda não se faz.

A lei já hoje permite a qualquer herdeiro exigir a partilha quando quiser (artigo 2101.º do Código Civil) e, não havendo acordo, o caminho é o processo de inventário. Mas o inventário é muitas vezes lento e dispendioso, e não foi pensado para quem quer apenas vender um imóvel e repartir o dinheiro. É esse espaço que a reforma pretende ocupar.

A venda forçada: o que está previsto

A Lei n.º 49/2026 autoriza o Governo a criar um processo especial, de natureza urgente, para a venda de imóveis que integrem heranças indivisas. Nos termos da autorização:

O efeito prático é claro: o herdeiro que bloqueia deixa de poder impedir a venda pela simples recusa. Poderá opor-se, mas apenas com os fundamentos que o decreto-lei vier a definir; fora disso, resta-lhe ficar com o imóvel pagando o preço obtido na venda — ou receber a sua parte do produto.

As outras mudanças previstas — e que passam despercebidas

A lei de autorização prevê também alterações ao Código Civil que vão muito além da venda forçada. Ao anunciar a aprovação, o Governo referiu expressamente o testamenteiro com poderes de partilha e a arbitragem sucessória; sobre as restantes não deu pormenores, pelo que não é certo se todas constam do decreto-lei, nem em que termos. Ficam aqui sinalizadas, porque algumas são relevantes para decisões a tomar desde já:

O que fazer até lá

A reforma ainda não está em vigor, e o texto final pode diferir do que aqui se descreve. Isso não significa que não haja nada a fazer. Há passos que fazem sentido em qualquer cenário — e que, se a reforma avançar nos termos previstos, deixam quem os tomou numa posição bem mais confortável.

Se tem uma herança parada e quer vender. Seja por acordo, por inventário ou pelo novo processo, a venda vai exigir uma relação clara do que pertence à herança e, havendo desacordo quanto ao preço, avaliações. Quem tiver a habilitação de herdeiros feita, os registos atualizados e a situação matricial regularizada poupa tempo em qualquer dos caminhos. E ganha, sobretudo, margem negocial: a partir do momento em que o coerdeiro que bloqueia sabe que a venda pode ser imposta, a conversa muda. Muitas vezes, a melhor solução continua a ser o acordo — ou a cessão de quinhão a quem quer ficar com o imóvel — e não o processo.

Se tem uma herança parada e quer ficar com o imóvel. O risco inverte-se. Se outro herdeiro puder forçar a venda, a forma de manter o imóvel será exercer o direito de remição, pagando o preço obtido na venda. Isso exige liquidez ou financiamento. É altura de fazer contas e, se for o caso, de propor já uma solução negociada — adjudicação com tornas, compra dos quinhões — enquanto ela é ainda uma escolha e não uma resposta a um processo. E, quando o novo regime estiver em vigor, uma citação para este processo não deve ser ignorada: sem oposição, a venda segue pelo preço indicado por quem a pediu.

Se ainda não aceitou formalmente a herança. É o ponto a que mais gente deve estar atenta. A aceitação pode ser expressa — quando, num documento escrito, o herdeiro declara aceitar ou assume o título de herdeiro com a intenção de adquirir a herança — ou tácita, quando resulta de atos que a revelam; os simples atos de administração não bastam (artigo 2056.º do Código Civil). Como a reforma se aplica, em regra, às heranças já abertas, a redução do prazo atinge também quem perdeu um familiar há anos. Se o decreto-lei não fixar outra solução, vale a regra geral: a lei que encurta um prazo aplica-se aos prazos em curso, mas este só se conta a partir da sua entrada em vigor, salvo se pela lei antiga faltar menos tempo (artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil). Na prática, quem não aceitou uma herança aberta há anos poderá ter apenas dois anos a contar dessa data. Em caso de dúvida, uma aceitação expressa, por escrito, resolve a questão. Antes de aceitar, convém apenas saber se a herança tem dívidas: o herdeiro nunca responde para além do valor dos bens herdados, mas, aceitando pura e simplesmente, cabe-lhe provar que esses bens não chegam para as pagar (artigo 2071.º do Código Civil).

Se está a pensar fazer testamento. Algumas das novidades previstas — designar os bens que preenchem a legítima, nomear um testamenteiro com poderes de partilha, prever arbitragem — podem mudar o que faz sentido incluir num testamento. Isso não é razão para adiar: o testador não pode renunciar à faculdade de revogar o testamento, no todo ou em parte (artigo 2311.º do Código Civil), pelo que pode sempre alterá-lo. Quem precisa de testamento deve fazê-lo agora, com o regime atual, e revê-lo quando o novo regime estiver em vigor.

Se é casado ou vai casar, sobretudo em segundas núpcias. O alargamento da renúncia recíproca em convenção antenupcial pode abrir soluções novas para famílias recompostas. Mas, enquanto não se conhecer o texto final, não é prudente estruturar uma convenção antenupcial em função dele.

Em síntese

A reforma desloca o equilíbrio de poder dentro das heranças indivisas: o herdeiro que bloqueia deixa de poder impedir a venda pela simples recusa, e o herdeiro que quer ficar com o imóvel passa a ter de o pagar pelo preço obtido na venda. Ao mesmo tempo, prevê alterações ao Código Civil — no prazo de aceitação, no papel do cabeça-de-casal, no testamento — com impacto muito para além dos conflitos. Até à publicação do decreto-lei, a regra é simples: organizar a herança, verificar a aceitação e negociar a partir de uma posição informada.

Sobre os mecanismos que já hoje existem, veja os artigos sobre habilitação de herdeiros, problemas em partilhas, cessão de quinhão hereditário e testamento.

Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise do caso concreto.


Se tem uma herança parada e quer perceber que caminho faz sentido no seu caso — acordo, cessão de quinhão, inventário ou, quando entrar em vigor, o novo processo de venda —, pode marcar uma consulta.

Veja como acompanho estes casos em Heranças, Inventários e Partilhas, em Imóveis Herdados, Compropriedade e Usucapião e, para o testamento, em Planeamento Sucessório e Empresa Familiar.

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