A prescrição nos serviços públicos essenciais

João Guerra Poseiro

segunda-feira, 10 de junho de 2013

A DECO recebe inúmeras reclamações relacionadas com a prescrição de consumos no âmbito dos serviços públicos considerados essenciais.

Estamos perante serviços de fornecimento de água, energia eléctrica, gás natural, gases de petróleo liquefeitos canalizados, serviços de comunicações electrónicas, serviços postais, serviços de recolha e tratamento de águas residuais e, ainda, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

As dívidas decorrentes do fornecimento destes serviços prescrevem no prazo de 6 meses, após a sua prestação. Este regime de prescrição caracteriza-se por ser um regime especial aplicável aos serviços acima referidos (previsto na Lei n.º 23/96 de 26 de Julho) que afasta a aplicação do prazo geral de prescrição previsto no Código Civil (que é de 5 anos).

O facto de o prazo ser de apenas 6 meses tem como objectivo garantir alguma segurança e certeza para os consumidores e levar os prestadores a exigir atempadamente o pagamento dos serviços prestados. Pretende-se, ainda, evitar a acumulação de dívidas que dificultem a gestão do orçamento familiar, tendo em conta que se trata de serviços básicos de que não se pode abdicar.

Neste sentido, cumpre-nos informar que os consumidores devem reclamar por escrito para as entidades fornecedoras dos mesmos invocando a prescrição de consumos. É que, a prescrição tem de ser expressamente invocada pelo utilizador como fundamento para a recusa de pagamento de dívidas prescritas.           

O prestador é obrigado a responder e o prazo de pagamento da factura é suspenso pelo que o serviço não pode ser “cortado”.

Por outro lado, tendo havido pagamento de uma dívida prescrita não é possível exigir à entidade gestora a respectiva restituição, na medida em que a dívida continua a existir enquanto obrigação natural, apenas tendo deixado de ser exigível judicialmente. A entidade prestadora pode sempre pedir a cobrança da dívida para lá dos seis meses, cabendo ao consumidor lembrar que o prazo está ultrapassado.

Caso o conflito se mantenha, o consumidor pode sempre solicitar a intervenção da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.