Entregar a casa ao banco?

João Guerra Poseiro

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Numa altura em que se verifica um acréscimo da dificuldade das famílias portuguesas em pagar o seu crédito à habitação, a figura da dação em cumprimento, assume cada vez maior relevo. Esta consiste na possibilidade de entregar a casa ao banco e consequentemente extinguir o montante em dívida.

Para a chamada dação em cumprimento avançar, terá de haver um acordo mútuo entre o banco e o cliente, o que nem sempre acontece. A entidade bancária só pondera ficar com a casa quando não existem outras soluções. O mercado imobiliário atravessa um período difícil e o imóvel só será “apetecível” se for grande a probabilidade de o vender rapidamente.

Para analisar o pedido de dação, o banco exige a reavaliação do imóvel – apesar de este ter sido avaliado quando o crédito foi concedido – a nova avaliação determinará o valor de mercado actual.

O resultado poderá não ser favorável ao cliente, visto que o valor do imóvel pode não cobrir o montante em dívida. Assim, a grande vantagem da dação não se verifica na sua totalidade, porque além de ficar sem casa, o devedor apenas reduz a sua dívida ao banco, não a elimina. Fica ainda por pagar um remanescente e, caso não possua capitais próprios, vê-se, frequentemente, forçado a recorrer à contratação de um crédito pessoal.

Exposto isto, as famílias devem esgotar todas as alternativas antes de optarem pela entrega da casa. Os bancos não têm interesse em deter crédito mal parado e estarão à partida receptivos a encontrar uma outra solução conveniente para ambas as partes, nomeadamente renegociar a dívida, avançar com uma consolidação de créditos ou um período de carência de capital durante 2 ou 3 anos.

Neste sentido, no dia 21 de Setembro, foi aprovado em reunião plenária da Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 237/XII que cria um regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica difícil. Contudo, a entrada em vigor do referido diploma depende da sua publicação em Diário da República, a qual ainda não se verificou.

O principal objectivo do novo regime extraordinário é obrigar os bancos a proporcionarem alternativas, tais como as mencionadas acima. O novo regime impossibilita também os bancos de agravarem os “spreads” em casos como: desemprego de um dos membros do casal, divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução de união de facto, falecimento de um dos cônjuges ou arrendamento do imóvel por mudança do local de trabalho.

Estas medidas legislativas são bem-vindas, uma vez que a casa é um dos, senão o mais essencial, dos bens materiais para uma família e o risco de a perder causa situações de enorme desespero a que não se pode ficar alheio.