Vendas Agressivas e o “Direito ao Arrependimento”

João Guerra Poseiro

quinta-feira, 04 de outubro de 2012

A temática das vendas agressivas é motivo de grande preocupação por parte da DECO, uma vez que são inúmeras as queixas neste domínio por parte dos consumidores.


A avaliar pelo galopante número de abordagens a que todos estamos sujeitos, assume particular relevo prestar alguns esclarecimentos sobre esta problemática, de modo a que o consumidor possua todas as informações necessárias na eventualidade de ser confrontado com este tipo de vendas.


Estas consistem em negócios celebrados sem que tenha havido um pedido prévio do consumidor e ocorrem fora dos estabelecimentos comerciais convencionais, nomeadamente no domicílio do consumidor, no local de trabalho, em reuniões, numa deslocação organizada ou em qualquer outro local indicado pelo vendedor.


Os consumidores são fortemente aliciados a adquirir produtos ou a subscrever serviços, a pressão é tanta que acabam por assinar contratos sem plena consciência das obrigações que daí poderão advir. Aspecto comum a este tipo de vendas é o facto de haver um aliciamento, tal como a oferta de um prémio, um rastreio médico gratuito ou mesmo um emprego. Ao deslocar-se ao local indicado para receber tais ofertas as pessoas acabam por se vincular contratualmente a empresas que comercializam os mais diversos produtos e serviços. 


Estamos perante vendas agressivas e estas enquadram-se na temática das vendas à distância, a qual se encontra regulamentada pelo Decreto-lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro. 

Caso tenha celebrado um contrato nas condições descritas, saiba que a lei consagra o chamado “direito ao arrependimento”, um período de reflexão de 14 dias seguidos, com o intuito de salvaguardar as situações em que, por algum motivo o comprador se arrepende. Deste modo, até 14 dias contados desde a assinatura do contrato, da entrega do bem ou do início da prestação do serviço poderá pôr fim ao negócio. 


Ao estabelecer este prazo, o legislador procurou garantir uma maior transparência nas relações comerciais, assim como, uma maior protecção do consumidor. 


No entanto, é fundamental que a resolução do contrato seja efectuada através do envio de carta registada com aviso de recepção dirigida ao vendedor, comunicando a vontade de resolver o contrato. Posteriormente, apenas terá de aguardar que o contactem para a devolução do bem ou cancelamento do serviço, o que deverá acontecer no prazo de 30 dias, devendo o reembolso dos valores eventualmente pagos acontecer no mesmo período. Findo o prazo de 30 dias sem que tenha ocorrido o respectivo reembolso, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, os montantes pagos pelo consumidor.


Por fim, sempre que o preço do bem ou do serviço for total ou parcialmente coberto por um crédito financeiro, o contrato de crédito é automático e simultaneamente tido por resolvido. A partir do momento em que o consumidor exerce o seu “direito ao arrependimento” a instituição de crédito não tem direito a qualquer tipo de indemnização.