O Fiador: Direitos e Deveres

João Guerra Poseiro

quinta-feira, 17 de julho de 2014
O número de pessoas sobreendividadas por se encontrarem na condição de fiadores tem vindo a aumentar substancialmente. A situação revela-se ainda mais grave quando muitos destes fiadores se encontram também em grandes dificuldades económicas para cumprirem com as suas obrigações.

A fiança consiste num contrato, através do qual um terceiro (o fiador) compromete-se a pagar a divida de outrem, caso este não o faça. Ao assumir esta posição o fiador coloca o seu património como garantia de uma dívida, constituindo esta sempre uma opção arriscada.

Os direitos dos fiadores são praticamente inexistentes, o que nos permite afirmar que o fiador ao assumir esse papel não retira daí qualquer direito, mas sim vários deveres. Ainda assim, pode exigir o seu dinheiro de volta ao devedor caso venha a ser chamado a pagar a dívida deste. No entanto, este direito vale de pouco, uma vez que o devedor se não tem forma de pagar a sua dívida, provavelmente também não vai ter meios para pagar ao fiador.

Muitos desconhecem que não podem desistir de ser fiadores até que a dívida seja totalmente liquidada, apesar de existir sempre a possibilidade de haver uma negociação das garantias, sendo nesse caso necessário que todos os intervenientes (inclusive o banco) estejam de acordo. Por outro lado, mesmo pagando a totalidade da dívida, o fiador não se torna proprietário do bem.

De salientar a existência do benefício da excussão prévia que constitui um mecanismo de proteção dos fiadores, através do qual o fiador (em caso de incumprimento do devedor) pode exigir que o credor (ex. Banco) execute primeiro os bens do devedor e só depois os seus. O problema é que muitos fiadores renunciam a este benefício no momento da celebração do contrato, permitindo ao credor avançar com a penhora dos seus bens, antes mesmo de esgotar o património do titular da dívida.

A DECO aconselha á ponderação na hora de se tornar fiador de alguém, a decisão não pode ser precipitada. Deve assegurar-se de que não renuncia ao benefício da excussão prévia e, de que existem garantias reais por parte do devedor suficientes para o pagamento da dívida.